
LC 224/2025 e a majoração de 10% da base presumida do lucro presumido: Judiciário já reconhece a inconstitucionalidade e afasta a cobrança
Editada no fim de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma das alterações mais controversas do cenário tributário recente: sob o pretexto de reduzir incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União, nos moldes autorizados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021, a norma equiparou a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, considerando a apuração trimestral do tributo).
Na prática, uma empresa prestadora de serviços que atualmente aplica o percentual de presunção de 32% sobre sua receita passa a apurar o excedente àquele teto pelo percentual de aproximadamente 35,2%. Para as demais atividades, o percentual de 8% sobe para 8,8%.
O impacto financeiro é significativo e atinge justamente empresas que historicamente optam pelo lucro presumido pela praticidade do regime, e não pela existência de qualquer benefício fiscal.
Por que o lucro presumido não é benefício fiscal
A premissa que sustenta a LC nº 224/2025 é juridicamente frágil.
O § 3º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021 estabelece que somente podem ser considerados incentivos ou benefícios tributários aqueles constantes do demonstrativo de renúncias fiscais que acompanha o projeto de lei orçamentária, conforme prevê o artigo 165, § 6º, da Constituição Federal.
O lucro presumido jamais figurou nesses demonstrativos como renúncia de receita, justamente porque não representa um benefício fiscal.
Trata-se de uma sistemática alternativa e facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, prevista no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
Sua adoção decorre de uma escolha do contribuinte baseada na simplificação e na redução dos custos de conformidade tributária, podendo, inclusive, resultar em uma carga tributária superior à do lucro real, dependendo da margem efetiva de lucro de cada empresa.
Não há, portanto, qualquer elemento que justifique sua equiparação a um benefício fiscal passível de redução.
As inconstitucionalidades identificadas
Ao tratar um aumento de carga tributária como se fosse uma simples redução de benefício fiscal, a LC nº 224/2025 apresenta diversos vícios de constitucionalidade que já vêm sendo reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Entre eles, destacam-se:
Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o instrumento utilizado não atende à finalidade declarada pela norma.
Ofensa à transparência tributária e ao princípio da capacidade contributiva.
Violação ao princípio da isonomia, permitindo que empresas com menor margem de lucro suportem carga tributária superior à de concorrentes mais lucrativos apenas por ultrapassarem determinado faturamento.
Distorção do conceito constitucional de renda, ao permitir a incidência de tributos sobre valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial.
Além disso, a alteração também compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.
Publicada ao final de 2025 e com eficácia praticamente imediata, a norma surpreendeu empresas que haviam estruturado seu planejamento tributário com base em um regime consolidado e estável.
O que os tribunais já vêm decidindo
A judicialização da matéria tem avançado rapidamente e, até o momento, o cenário é amplamente favorável aos contribuintes.
Diversas decisões de primeiro e segundo graus vêm suspendendo a exigibilidade do acréscimo de 10% e, em alguns casos, reconhecendo diretamente a inconstitucionalidade da norma.
Entre os principais precedentes, destaca-se decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu a exigibilidade da majoração por entender plausível a tese de que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal sujeito à redução.
Também merecem destaque decisões da Justiça Federal de São Paulo e da Justiça Federal de Florianópolis, esta última reconhecendo, inclusive, o direito de uma empresa afastar a cobrança e compensar os valores já recolhidos, atualizados pela taxa Selic.
A tendência observada nos tribunais, e acompanhada de perto pela equipe do Agostini Advogados, aponta para o fortalecimento do entendimento de que a majoração prevista pela LC nº 224/2025 é inconstitucional, reforçando a viabilidade da discussão pela via judicial.
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 parte de uma premissa que não se sustenta sob o ponto de vista constitucional: considerar o lucro presumido um benefício fiscal.
Na realidade, o lucro presumido constitui apenas uma modalidade legal de apuração dos tributos, criada para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e oferecer uma alternativa ao lucro real.
As decisões judiciais que vêm sendo proferidas desde o início de 2026 reforçam esse entendimento e sinalizam um caminho consistente para empresas que buscam afastar a cobrança e, quando cabível, recuperar valores recolhidos.
Empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, ou trimestral superior a R$ 1,25 milhão, devem avaliar cuidadosamente os impactos dessa alteração legislativa e a viabilidade de discutir judicialmente a matéria.
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Cada caso possui características próprias e merece uma análise individualizada. Se sua empresa é optante pelo Lucro Presumido e você deseja entender os impactos da LC nº 224/2025, nossa equipe está à disposição para avaliar a sua situação.
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Caroline Ferreira Osório